Apoios para o sector das pescas - PROMAR

Foram publicadas as regras defiidas pelo Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2008, de 16 de Maio e Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, sobre o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).
Estes apoios destinam-se a promover a competitividade e sustentabilidade do sector das pescas.
O PROMAR inclui várias medidas, que vão ainda ser objecto de regulamentação específica por parte do Governo. Esta regulamentação irá definir, nomeadamente, a tipologia de projectos, os beneficiários, as condições específicas de acesso aos apoios, as despesas elegíveis e não elegíveis, bem como os critérios de selecção e o órgão competente para decidir sobre as candidaturas.
As candidaturas já apresentadas ao abrigo dos programas do 3º Quadro Comunitário de Apoio, co-financiados pelo IFOP - Instrumento Financeiro de Orientação da Pescas, que não tenham tido decisão por insuficiência financeira e cujas despesas tenham sido efectuadas após 1 de Janeiro de 2007, podem transitar para este novo regime.
Para isso, os promotores devem reformulá-las, no prazo de 120 dias seguidos, contados da data em que venha a ser publicado o respectivo regime de apoio.
A não reformulação da candidatura equivale a desistência e consequente arquivo do respectivo processo.

Candidaturas
Para serem admitidas, as candidaturas terão de ser apresentadas nos prazos e através dos formulários previstos nos regulamentos dos regimes de apoio, acompanhados de todos os elementos aí mencionados, nos seguintes locais:
- no continente - nas direcções regionais de agricultura e pescas;
- Açores e Madeira - nos órgãos competentes da administração regional autónoma.
A concessão do apoio será formalizada através de contrato, a celebrar entre o beneficiário e:
- o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) - para os projectos localizados no continente;
- os órgãos da administração regional autónoma - no caso dos projectos localizados nas respectivas Regiões Autónomas.

Regimes de apoio
As medidas previstas, que vão ser regulamentadas por portarias para o continente e para as Regiões Autónomas, incluem apoios ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e assistência técnica, bem como ajudas para:

Adaptação do esforço de pesca
- cessação temporária ou definitiva das actividades de pesca;
- investimentos a bordo e selectividade;
- pequena pesca costeira;
- compensações sócio-económicas.

Investimentos na aquicultura
- investimentos produtivos na aquicultura;
- medidas aquiambientais, de saúde pública e de saúde animal;
- transformação e comercialização.

Medidas de interesse geral
- acções colectivas;
- protecção e desenvolvimento da fauna e da flora aquática;
- portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo;
- desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais;
- projectos piloto e transformação de embarcações de pesca.


Condições de acesso
Os beneficiários das medidas do PROMAR, ou seja, os promotores, têm de preencher várias condições gerais para se poderem candidatar, como seja:
- estar legalmente constituído;
- cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
- possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
- ter contabilidade organizada e capacidade técnica para a concretização dos investimentos;
- demonstrar uma situação económico-financeira equilibrada.
Por seu lado, os projectos também devem cumprir condições para serem admitidas as candidaturas, que vão ser definidas na regulamentação específica.

Para já, constitui condição geral de admissibilidade dos projectos não terem tido início antes da data de apresentação das respectivas candidaturas, com duas excepções.
Ou seja, são admitidas candidaturas de projectos em que já tenham começado:
- estudos e projectos técnicos ou económicos e de impacte ambiental - desde que realizados até 12 meses antes da apresentação da candidatura;
- adiantamentos para sinalizar encomendas de bens e serviços, efectuados até seis meses antes da apresentação da candidatura - desde que não ultrapassem 40% do seu valor e os respectivos bens e serviços ainda não tenham sido entregues ou colocados à disposição do promotor.
As candidaturas ao abrigo do quadro de financiamento anterior e sem decisão por falta de fundos, relativas a estes projectos já iniciados antes da data de entrada em vigor do respectivo regime de apoio mas depois de 1 de Janeiro de 2007, terão de ser reformuladas segundo a nova regulamentação específica, e apresentadas no prazo de 90 dias seguidos contados da data em que essas regras específicas entrem em vigor.

Apoios
Os apoios financeiros a conceder ao abrigo dos vários regimes de apoio podem assumir a forma, de subsídios a fundo perdido, prémios ou subsídios reembolsáveis, bonificação da taxa de juro, garantia mútua, capital de risco ou outros instrumentos de engenharia financeira.
A justificação das despesas realizadas no âmbito dos projectos aprovados e os pedidos de pagamento devem ser apresentados nas direcções regionais de agricultura e pescas, para os projectos localizados no continente e nos órgãos da administração regional autónoma, bem como nos grupos de acção costeira, para os projectos de desenvolvimento sustentável das zonas de pesca.

 

   

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