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Apoios
para o sector das pescas - PROMAR
Foram publicadas as regras
defiidas pelo Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de
Maio, Resolução do Conselho de Ministros n.º
79/2008, de 16 de Maio e Decreto-Lei n.º 80/2008, de
16 de Maio, sobre o enquadramento nacional
dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito
do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).
Estes apoios destinam-se a promover a
competitividade e sustentabilidade do sector das
pescas.
O PROMAR inclui várias medidas, que vão ainda ser
objecto de regulamentação específica por parte do
Governo. Esta regulamentação irá definir,
nomeadamente, a tipologia de projectos, os
beneficiários, as condições específicas de acesso
aos apoios, as despesas elegíveis e não elegíveis,
bem como os critérios de selecção e o órgão
competente para decidir sobre as candidaturas.
As candidaturas já apresentadas ao abrigo dos
programas do 3º Quadro Comunitário de Apoio,
co-financiados pelo IFOP - Instrumento Financeiro de
Orientação da Pescas, que não tenham tido decisão
por insuficiência financeira e cujas despesas tenham
sido efectuadas após 1 de Janeiro de 2007, podem
transitar para este novo regime.
Para isso, os promotores devem reformulá-las, no
prazo de 120 dias seguidos, contados da data em que
venha a ser publicado o respectivo regime de apoio.
A não reformulação da candidatura equivale a
desistência e consequente arquivo do respectivo
processo.
Candidaturas
Para serem admitidas, as candidaturas terão de ser
apresentadas nos prazos e através dos formulários
previstos nos regulamentos dos regimes de apoio,
acompanhados de todos os elementos aí mencionados,
nos seguintes locais:
- no continente - nas direcções regionais de
agricultura e pescas;
- Açores e Madeira - nos órgãos competentes da
administração regional autónoma.
A concessão do apoio será formalizada através de
contrato, a celebrar entre o beneficiário e:
- o Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas (IFAP) - para os projectos localizados no
continente;
- os órgãos da administração regional autónoma - no
caso dos projectos localizados nas respectivas
Regiões Autónomas.
Regimes de apoio
As medidas previstas, que vão ser regulamentadas por
portarias para o continente e para as Regiões
Autónomas, incluem apoios ao desenvolvimento
sustentável das zonas de pesca e assistência
técnica, bem como ajudas para:
Adaptação do esforço de pesca
- cessação temporária ou definitiva das actividades
de pesca;
- investimentos a bordo e selectividade;
- pequena pesca costeira;
- compensações sócio-económicas.
Investimentos na aquicultura
- investimentos produtivos na aquicultura;
- medidas aquiambientais, de saúde pública e de
saúde animal;
- transformação e comercialização.
Medidas de interesse geral
- acções colectivas;
- protecção e desenvolvimento da fauna e da flora
aquática;
- portos de pesca, locais de desembarque e de
abrigo;
- desenvolvimento de novos mercados e campanhas
promocionais;
- projectos piloto e transformação de embarcações de
pesca.
Condições de acesso
Os beneficiários das medidas do PROMAR, ou seja, os
promotores, têm de preencher várias condições gerais
para se poderem candidatar, como seja:
- estar legalmente constituído;
- cumprir as condições legais necessárias ao
exercício da respectiva actividade;
- possuir a situação regularizada face à
administração fiscal e à segurança social;
- ter contabilidade organizada e capacidade técnica
para a concretização dos investimentos;
- demonstrar uma situação económico-financeira
equilibrada.
Por seu lado, os projectos também devem cumprir
condições para serem admitidas as candidaturas, que
vão ser definidas na regulamentação específica.
Para já, constitui condição geral de admissibilidade
dos projectos não terem tido início antes da data de
apresentação das respectivas candidaturas, com duas
excepções.
Ou seja, são admitidas candidaturas de projectos em
que já tenham começado:
- estudos e projectos técnicos ou económicos e de
impacte ambiental - desde que realizados até 12
meses antes da apresentação da candidatura;
- adiantamentos para sinalizar encomendas de bens e
serviços, efectuados até seis meses antes da
apresentação da candidatura - desde que não
ultrapassem 40% do seu valor e os respectivos bens e
serviços ainda não tenham sido entregues ou
colocados à disposição do promotor.
As candidaturas ao abrigo do quadro de financiamento
anterior e sem decisão por falta de fundos,
relativas a estes projectos já iniciados antes da
data de entrada em vigor do respectivo regime de
apoio mas depois de 1 de Janeiro de 2007, terão de
ser reformuladas segundo a nova regulamentação
específica, e apresentadas no prazo de 90 dias
seguidos contados da data em que essas regras
específicas entrem em vigor.
Apoios
Os apoios financeiros a conceder ao abrigo dos
vários regimes de apoio podem assumir a forma, de
subsídios a fundo perdido, prémios ou subsídios
reembolsáveis, bonificação da taxa de juro, garantia
mútua, capital de risco ou outros instrumentos de
engenharia financeira.
A justificação das despesas realizadas no âmbito dos
projectos aprovados e os pedidos de pagamento devem
ser apresentados nas direcções regionais de
agricultura e pescas, para os projectos localizados
no continente e nos órgãos da administração regional
autónoma, bem como nos grupos de acção costeira,
para os projectos de desenvolvimento sustentável das
zonas de pesca.
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